domingo, 3 de julho de 2011

Animais em condominio

  As pessoas que me conhecem sabem que sou uma APAIXONADA POR ANIMAIS, fui uma criança que conviveu muito com animais e que aprendeu a respeitar e proteger esses seres tão indefesos, animais que geralmente só querem dar amor e carinho...pois bem, eu tenho dois figurinhas....o SCOOBY ( um lindo Pastor com Rottweiller de 10 anos ) e o ARTHUR ( um Fox paulistinha com DRD  de 4 anos ).


 Quando fomos  fechar o contrato com a construtora minha primeira pergunta para o corretor foi se nós poderíamos ter cães no apartamento ( como a maioria das pessoas eu também não sabia que a proibição é ilegal mas isso vou explicar logo mais...) claro que para vender ele disse: " claro que sim desde que seja um cachorro de pequeno porte!! "  KKKK  na hora eu ri e pensei o meu Scooby pesa quase 50 kg. Imediatamente fui pesquisar por que não entra na minha cabeça como que eu que tenho um animalzinho há tanto tempo teria de deixá-lo para trás só porque iria me mudar...enfim descobrir que a Constituição me garante de ter meus cães junto comigo. Uebaaaa!!!!!!!!!!   


 Desde que não haja maus tratos, que o animal não faça barulho excessivo, que saia para passear, seja vacinado e não crie transtornos para os demais moradores não há motivo para que o condomínio venha a impedir, gente tudo vai do bom senso né?!!!


 O texto a seguir foi extraído do site   www.protecaoanimal.com.br




LEI FEDERAL Nº 4591/64 (Lei do Condomínio) 


TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO 


CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e
coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos
ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

› Constituição Federal - Art. 5° 


XXII - É garantido o direito de propriedade.

› OBSERVAÇÃO  


Qualquer regulamento interno que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei municipal ou estadual 
com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, e com a Constituição Federal. 
Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, 
agressividade, ameaça à saúde pública).
As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não 
apresente nenhuma ameaça. 
A Constituição da República Federativa do Brasil, através da Lei. n° 4591/64, dá o direito a todos os cidadãos, 
propriedade, sendo considerados os animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de 
alguém). Leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a 
Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal (ou dos animais) representar 
ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de sua confiança 
para apresentar o laudo final.


Espero ter ajudado!!!!

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